30/01/2011

Procuradoria Geral da República quer deixar claro que ensino religioso só pode ser de natureza não-confessional

Ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4439) enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) pede interpretação de normas para deixar claro que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. A peça foi elaborada pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, no final de julho de 2010, quando exercia o cargo de procuradora-geral.
Deborah Duprat pede para que seja dada interpretação conforme a Constituição da República do art. 33, caput, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.394/96, e do art. 11, parágrafo 1º, do “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil”, aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado pelo presidente da República através do Decreto 7.107/2010.
De acordo com ela, a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional, em que o conteúdo programático da disciplina consiste na exposição das doutrinas, das práticas, da história e de dimensões sociais das diferentes religiões – bem como de posições não-religiosas, como o ateísmo e o agnosticismo – sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores.
Ainda conforme explica, os educadores devem ser professores regulares da rede pública de ensino, e não pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas. Segundo defende, apenas tal modelo promove, em matéria de ensino religioso, um dos mais nobres objetivos constitucionais subjacentes ao direito à educação: formar cidadãos e pessoas autônomas, capazes de fazerem escolhas e tomarem decisões por si próprias em todos os campos da vida, inclusive no da religiosidade.
Segundo Deborah Duprat, não se admite que se transforme a escola pública em espaço de catequese e proselitismo religioso, católico ou de qualquer outra confissão. “A escola pública não é lugar para o ensino confessional e também para o interconfessional ou ecumênico, pois este, ainda que não voltado à promoção de uma confissão específica, tem por propósito inculcar nos alunos princípios e valores religiosos partilhados pela maioria, com prejuízo das visões ateístas, agnósticas, ou de religiões com menor poder na esfera sociopolítica”, diz.
Na ação, ela pondera que, caso não se dê interpretação conforme a Constituição, poderá a Corte, nesta hipótese, proferir decisão de declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto, para suprimir da redação do art. 11, parágrafo 1º, do acordo, a expressão “católico e de outras confissões religiosas”, que é aquela que aponta, ao menos numa primeira leitura, para a adoção do modelo confessional de ensino religioso nas escolas públicas brasileiras.
A ação pede medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos considerando que, até o julgamento final da ação, o oferecimento do ensino religioso em escolas públicas do ensino fundamental que não se paute pela não-confessionalidade pode acarretar graves e irreparáveis danos à ordem jurídica, além de ofensa a direitos e valores extrapatrimoniais das crianças e adolescentes que frequentam estas escolas, bem como de suas famílias, os quais, pela sua própria natureza, são de reparação impossível.
Dada ainda a complexidade da questão, a sua relevância social, bem como a natureza interdisciplinar do tema, a vice-procuradora-geral requer a realização de audiência pública no STF.

Um comentário:

  1. Meu caro Rubem, há uns 12 anos atrás lí o seu livro: Conversa franca sobre pregador e pregação e gostei muito. Agora pretendo ministrar um seminário na igreja onde congrego e gostaria de usar seu livro como livro-texto. Como faço para adquirir 30 exemplares de seu livro?

    Pb. Edinei, Th.B

    edinei.stott@gmail.com

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